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 Jackelyne Pontes

A discussão acerca da reforma trabalhista trouxe à tona para muitos o questionamento sobre o que é contribuição sindical e o que é anuidade sindical. São taxas completamente distintas uma vez que a contribuição sindical é compulsória, e destina-se a atender as despesas inerentes ao funcionamento do sindicato, enquanto que a anuidade sindical é facultativa, ou seja, o trabalhador efetua o pagamento de forma voluntária, fomentando assim a entidade enquanto associado.

A contribuição sindical provê a confederação, federação e sindicatos, porém o seu pagamento não torna o profissional sindicalizado, para isso é necessário a formalização da inclusão para que este possa gozar assim de seus direitos e benefícios junto ao sindicato. E vale a pena ressaltar que essas taxas não são excludentes, ou seja, a associação não isenta o trabalhador da contribuição sindical.

Profissões como cirurgiões-dentistas, fisioterapeutas, arquitetos, médicos, advogados, farmacêuticos, administradores, contabilistas, engenheiros são regidos por lei federal, e impõem o recolhimento a anuidade.

Segundo o Art. 579 da Constituição Federal de 1988, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Portanto dirimimos assim a grande polêmica acerca do assunto. O que nos falta mesmo é maturidade e vontade de adquirir conhecimento mais profundo afim de evitarmos atritos maiores com a categoria. Porque já estamos exaustos de saber que uma categoria forte é uma categoria unida e não aquela que se digladia entre si debatendo questões que na maioria das vezes tem cunho pessoal.

Deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT de todos os servidores e empregados públicos. Deverá ser descontada a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.

Alguns profissionais estão isentos da contribuição sindical, como por exemplo os desempregados, os aposentados, devendo estes dar baixa em seu registro no conselho de classe ao qual pertence, funcionários públicos que mesmo na ativa não exerçam atividades relacionadas com alguma categoria profissional liberal e aqueles convocados para prestar serviço militar.

Contribuindo com o sindicato todos ganham, pois este faz um papel social como por exemplo na renegociação de salários, construção de acordos coletivos, luta pela ampliação das melhorias das condições de trabalho, além de oferecer aos seus associados assessoria jurídica, planos de assistência à saúde e outros convênios. Porém esses serviços tem custos, e não sejamos egoístas a ponto de achar que o sindicato trabalha para o nosso próprio benefício esquecendo de pensar no coletivo.

É no mínimo razoável que quando procuremos os nossos sindicatos à procura de benefícios, que sejamos associados, contribuintes e principalmente ativos no seu dia-a-dia, conhecendo a sua rotina e problemáticas, para que quando surjam os questionamentos que são saudáveis e construtivos, não troquemos os pés pelas mãos espalhando injúrias aos quatro ventos, inclusive passíveis de processo.

Jackelyne Pontes é cirurgiã-dentista, mestre em Saúde Coletiva, diretora do Sinodonto-MT (Sindicato dos Odontologistas do Estado de Mato Grosso) e escreve exclusivamente para este blog todo domingo – jackelynepontes@gmail.com

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