NOTA DE REPÚDIO E ESCLARECIMENTO DO SOEGO EM RELAÇÃO AO PL Nº 0162/2019 DE AUTORIA DO VEREADOR PAULO DAHER
Prezados Cirurgiões-dentistas, trabalhadores e munícipes da Cidade de Goiânia
O Sindicato dos Odontologistas no Estado de Goiás, Soego, vem mais uma vez manifestar o seu repúdio ao Projeto de Lei número 0162/2019, de autoria do vereador Paulo Daher (DEM), em tramitação na Câmara Municipal de Goiânia. Ao contrário do que vem sendo apresentado as Leis Federais número 12.842/2013 e número 3.999/1961 não coadunam com a proposição, vejamos:
Lei 3999/61
Art. 15. Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei.
Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Lei 12842/2013
Art. 5o São privativos de médico:
I – (VETADO);
II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Já a Resolução 218 – 97 que Regulamentação das profissões de Saúde Lei: concebeu a saúde como “direito de todos e dever do Estado” e ampliou a compreensão de relação saúde/doença como decorrência das condições de vida e trabalho, bem como uma das questões fundamentais a integralidade da atenção à saúde e a participação social; a 10° CNS reafirmou a necessidade de consolidar o Sistema Único de saúde, com todos os seus princípios e objetivos; – A importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde; e – O reconhecimento da imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior, constitue um avanço no que tende à concepção de saúde e a integralidade da atenção, RESOLVE: I – Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias: 1.Assistente Sociais; 2. Biólogos; 3. Profissionais de Educação Física; 4. Enfermeiros; 5. Farmacêuticos; 6. Fisioterapeutas; 7. Fonoaudiólogos; 8. Médicos; 9. Médicos Veterinários; 10. Nutricionistas; 11. Odontólogos; 12. Psicólogos; 13. Terapeutas Ocupacionais. II – Com referência aos itens 1,2 e 9 a caracterização como profissional de saúde deve ater-se a dispositivos legais do Ministério da Educação e do Desporto, Ministério do trabalho e aos Conselhos de Classe dessas categorias.
Desse modo referido Projeto de Lei não poderá ser aprovado, pois contraria a Resolução do Conselho nacional de Saúde e Leis Federais. Por outro lado, não há médicos suficientes para o atendimento à população e colocá-los na gestão reduzirá ainda mais o quantitativo de profissionais disponíveis, comprometendo o atendimento á população.
Assim, vamos juntos construir outra realidade para a Saude em nossa Cidade, capaz de atender as necessidades da população e não somente ao interesse corporativo dos Médicos.
A Diretoria