Receita expede normas para declaração de cirurgiões-dentistas

Cirurgiões-dentistas, médicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas estão submetidos a regras mais rígidas na declaração do

Cirurgiões-dentistas, médicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas estão submetidos a regras mais rígidas na declaração do imposto de renda a partir do ano calendário 2015, explicitadas na Instrução Normativa n. 1531, da Receita Federal, de 19 de dezembro de 2014.

Para dar assistência aos cirurgiões-dentistas quanto a aplicação das novas regras, o Soego firmou parceria com um profissional de contabilidade (Nildevan), no sentido de orientar os dentistas a declarar o IR da forma correta.

Os telefones para informações são:
:: Soego: (62) 3095-4617;
:: Nildevan: (62) 9635-7793 / (62) 3251-9438.

Confira abaixo a íntegra da instrução normativa:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 22/12/2014, seção 1, pág. 17)

Normas ‐ Sistema Gestão da Informação

Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (CarnêLeão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do anocalendário de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º A partir do ano calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

§ 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do anocalendário a que se referirem.

§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO

Código Ocupação Principal do Contribuinte
225 – Médico
226 – Odontólogo
229 – Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
241 – Advogado
255 – Psicólogo e psicanalista

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