“Contribuição sindical não acabou”, explica advogado

Jonas da Costa Matos, assessor jurídico da CNTU, fala sobre as mudanças introduzidas pela Lei 13.467/17 e destaca a importância

Jonas da Costa Matos, assessor jurídico da CNTU, fala sobre as mudanças introduzidas pela Lei 13.467/17 e destaca a importância dos sindicatos para garantir os direitos dos profissionais.

As mudanças trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) vêm gerando muita confusão e distorção na interpretação quanto à forma de custeio das entidades sindicais. Diferentemente do que vem sendo alardeado amplamente, a despeito das mudanças contidas na nova norma, que tornam mais vulneráveis os trabalhadores, a Contribuição Sindical não acabou. Os engenheiros seguem tendo que recolhê-la até o próximo dia 28 de fevereiro, inclusive os empregados, para que evitem o desconto de um dia de trabalho. É o que explica o advogado Jonas da Costa Matos, nesta entrevista. Ele esclarece ainda a importância de seu pagamento para a representação da categoria.

O que é e para que se destina a Contribuição Sindical?

Oriunda da era Vargas e mantida pela Constituição Federal, a Contribuição Sindical surge a partir da conquista de direitos trabalhistas. É considerada um imposto. Antes era inclusive assim denominada. Existe para o fortalecimento do sistema confederativo, tanto que de sua arrecadação a maior parte destina-se ao sindicato da respectiva categoria (60%). O restante é dividido entre federação (15%), confederação (5%), central, se houver (10%), e Fundo de Amparo ao Trabalhador, do governo (10%). Caso não haja central sindical, a este último correspondem 20% do montante.

Qual a sua importância para a categoria?

A Contribuição Sindical é vital para a existência das entidades sindicais, que garantem a defesa dos interesses dos trabalhadores, por meio de negociação coletiva ou direito individual.

O que mudou com a reforma trabalhista?

Com a aprovação pelo Congresso Nacional da Lei 13.467/2017, relativa à reforma trabalhista, essa Contribuição se tornou facultativa. Ou seja, para que seja obrigatória, deve ser “prévia e expressamente autorizada”. Preenchendo esse requisito, o recolhimento segue as mesmas regras anteriores à nova norma.

Como se dá essa autorização?

A lei não esclarece, mas juízes do trabalho reunidos em Brasília em 9 e 10 de outubro último, durante jornada promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a Anamatra, pacificaram entendimento que a autorização prévia e expressa se dá de forma coletiva – portanto, por meio de Assembleia Geral da categoria convocada para esse fim e de acordo com as regras estatutárias de cada entidade. Ou seja, faz parte do Direito Coletivo, não individual (confira Enunciado 38). Em outras palavras, com a autorização prévia e expressa em assembleia, agora necessária, diferentemente de antes, a Contribuição Sindical volta a ser obrigatória.

Quais as implicações do não recolhimento da Contribuição Sindical?

Se não efetuar o recolhimento, o engenheiro não pode participar de licitações e se encontrará irregular ao exercício da profissão, passível inclusive de ser suspenso pelo conselho profissional. Assim como a empresa que não fizer o desconto, fica ainda sujeito a cobrança judicial. O principal é que sem a existência do sindicato ou com seu enfraquecimento, ficam prejudicadas a mobilização e luta mais necessárias do que nunca diante da reforma trabalhista que precariza direitos.

 

Por Soraya Misleh – Comunicação Seesp

Foto: Beatriz Arruda/Seesp.

 

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