Odontologia Hospitalar é regulamentada

A Acupuntura, a Homeopatia e a Odontologia do Esporte passam a ser reconhecidas como especialidades odontológicas pelo CFO.

A Acupuntura, a Homeopatia e a Odontologia do Esporte passam a ser reconhecidas como especialidades odontológicas pelo CFO. A Resolução CFO-160/2015 foi publicada no Diário Oficial da União  (DOU) no dia 6 de novembro deste ano. Já a Odontologia Hospitalar foi regulamentada como habilitação através da Resolução CFO-162/2015, publicada no último dia 16, no DOU.

As publicações vinham sendo aguardadas com bastante expectativa pela categoria, desde a III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2014, em São Paulo.

O presidente do CROGO, Jean-Jacques Rodrigues disse que existiu um apelo de setores da Odontologia pela realização da ANEO. “Nossa plenária não apontou para a criação de novas especialidades, o que não quer dizer que não sejam importantes. Temos um destaque para duas áreas, que são a especialidade de Odontologia do Esporte e a regulamentação da habilitação em Odontologia Hospitalar. A primeira vem em um momento importante, que é a véspera das Olimpíadas de 2016  e  vai promover um impulso e também uma melhor organização dessa assistência aos atletas, que já  existe de uma forma tímida. E a habilitação também é uma necessidade pelo fato de já existirem normas que garantem a presença do cirurgião-dentista, por exemplo, nos leitos de UTI. Este exercício ainda não  estava regulamento pelo CFO. Portanto, vem trazer segurança tanto aos pacientes como para os profissionais que atuam na área.”

De acordo com a Resolução CFO-162/2015, que reconhece o exercício da Odontologia Hospitalar pelo cirurgião-dentista, os certificados de cursos expedidos anteriormente ao documento por instituição de ensino superior ou entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia ou estrangeira poderão ser requeridos para registro dentro do prazo de 180 dias, a contar da publicação da Resolução. Poderá ainda requerer o seu registro no CFO e inscrição no Conselho Regional de Odontologia, como habilitado em Odontologia Hospitalar, o profissional que tenha atuado pelo menos cinco anos nos últimos dez anos na área.

Há ainda a Resolução nº 161, de 2 de outubro de 2015, que aborda questões como a mudança na carga horária em cursos de especialização, mudança de nomenclatura da especialidade de Patologia Bucal que passa à ‘Patologia Oral e Maxilo Facial’, e também da nomenclatura da especialidade de Saúde Coletiva e da Família que passa à ‘Saúde Coletiva’, entre outros.

Veja as Resoluções na íntegra:

Resolução CFO-160/2015
Resolução CFO -161/2015

Resolução CFO – 162/215:

Habilitação em Odontologia Hospitalar reconhecida pelo Conselho Federal de Odontologia – Resolução CFO Nº 162 DE 03/11/2015

Publicado no Diário Oficial  em 16 novembro de 2015 – Reconhece o exercício da Odontologia Hospitalar pelo cirurgião-dentista.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do plenário,

Considerando a deliberação da III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2014, em São Paulo (SP),

Resolve:

Art. 1º Reconhecer o exercício da Odontologia Hospitalar pelo cirurgião-dentista.

Art. 2º Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, em Odontologia Hospitalar, o cirurgião-dentista que atender o disposto nesta Resolução.

Art. 3º O curso de Odontologia Hospitalar deverá ser realizado com um mínimo de 350 (trezentas e cinquenta) horas, sendo 30% de horas práticas e 70% de aulas teóricas.

Art. 4º O número máximo de alunos por turma será de 30 (trinta) alunos, com, no mínimo, um professor com o título de mestre ou doutor.

Art. 5º São consideradas disciplinas básicas:

a) rotina hospitalar (gestão, bioética, biossegurança, prontuário, prescrição, rounds, prática clínica, segurança do paciente, urgência e emergência);

b) propedêutica clínica (interpretação de exames, principais agravos, pacientes sistemicamente comprometidos, interações medicamentosas); e,

c) BLS (Basic Life Support).

Art. 6º Ao final de cada curso deverá ser realizada uma avaliação teórica e prática.

Art. 7º De posse do certificado, o profissional poderá requerer o seu registro no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia, onde possui inscrição principal.

Art. 8º Os certificados de cursos expedidos anteriormente a esta Resolução por instituição de ensino superior ou entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia ou estrangeira, comprovada a idoneidade, dará direito à habilitação, desde que o curso atenda ao disposto nesta Resolução e seja requerido o registro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução.

Art. 9º Poderá, ainda, requerer o seu registro no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia, como habilitado em Odontologia Hospitalar, o profissional que tenha atuado pelo menos 05 (cinco) anos nos últimos 10 (dez) anos na área.

§ 1º Os documentos necessários para requerer a habilitação em Odontologia Hospitalar é o contrato de trabalho ou declaração do representante legal ou membro do corpo clínico do hospital com atuação comprovada.

§ 2º Os profissionais que não conseguirem provar, por meio de documentos, sua inserção em ambiente hospitalar, deverão prestar prova escrita e análise do currículo.

§ 3º Para obter a habilitação nos termos deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional de Odontologia, onde tem inscrição principal, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado de documentação pertinente.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES

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